Responsabilidades dos Envolvidos no SEP
Publicado por INBRAEP em 5 de setembro de 2022
Você sabe quais as responsabilidades dos envolvidos no SEP? Conforme estabelece a NR-10, a contratação de serviços de terceiros não desobriga a empresa contratante de informar sobre os perigos e adotar medidas de controle. Desta forma, é de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos aos quais estão expostos, informando sobre os procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados. Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
Cabe aos trabalhadores:
- Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
- Responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde;
- Comunicar de imediato ao responsável pela execução do serviço as situações que forem consideradas de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.
Cabe às empresas:
- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
- Instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;
- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelos órgãos competentes;
- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
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Referências
1 – Ministério do Trabalho e Emprego. NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2004.
2 – Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v.
Referencial dessa publicação:
INBRAEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE (Brasil). . Santa Catarina: Equipe INBRAEP, . Disponível em: . Acesso em: .