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Responsabilidades, direitos e obrigações a respeito do EPI

A Norma Regulamentadora n° 1 dispõe direitos e deveres para os empregadores e trabalhadores nas empresas, sendo assim, cabe ao empregador:

  • a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; 
  • b) informar aos trabalhadores: 
    1. I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; 
    2. II. as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos; 
  1. III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; 
  2. IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

  • c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores; 
  • d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; 
  • e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas; 
  • f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho. 
  • g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: 
  1. I. eliminação dos fatores de risco; 
  2. II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; 
  3. III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e 
  4. IV. adoção de medidas de proteção individual. 

Além de orientar sobre as normas de segurança no trabalho, o empregador deve exigir e fiscalizar o uso do EPI – Equipamento de Proteção Individual. Até porque a recusa do empregado em utilizar o equipamento não exime a culpa do empregador quanto aos danos causados ao trabalhador em eventual acidente. 

Conforme a NR 6, o empregador tem obrigação de:

  • a) Fornecer gratuitamente aos empregados os EPI’s adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: 
    1. I. sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; 
    2. II. enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e 
    3. III. para atender a situações de emergência.

  • b) Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; 
  • c) Exigir o seu uso; 
  • d) Fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; 
  • e) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
  • f) Substituir imediatamente quando danificado ou extraviado;
  • g) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; 
  • h) Comunicar ao órgão responsável pela segurança dos trabalhadores qualquer irregularidade observada;
  • i) Registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico;

Quando tratamos das atribuições nas empresas, cabe ao trabalhador:

  1. a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; 
  2. b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR; 
  3. c) colaborar com a organização na aplicação das NR; 
  4. d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.

A respeito das atribuições do empregado quanto ao EPI, temos:

  • Usar o EPI apenas para a finalidade à que se destina; 
  • Responsabilizar-se pela guarda e conservação; 
  • Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; 
  • Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

A fiscalização do uso do equipamento de proteção é obrigação do empregador, sendo que o empregado que recusar utilizar o equipamento de proteção sem justificativa deve estar ciente de que pode receber uma justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, assim que avaliado o real motivo da recusa.

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. O fabricante nacional ou o importador deverá:

  1. a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  2. b) solicitar a emissão do CA;
  3. c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
  4. d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
  5. e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação – CA;
  6. f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA;
  7. g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;
  8. h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
  9. i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação;
  10. j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
  11. k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI’s, indicando, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que mantenham as características de proteção original.
  12. l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência.

Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender aos requisitos estabelecidos em Portaria específica. 

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Referências

NORMA REGULAMENTADORA. NR nº 1, de 30 de julho de 2019. Portaria SEPRT n.º 915. ENIT, 2019.

NORMA REGULAMENTADORA. NR nº 6, de 24 de outubro de 2018. Portaria MTb n.º 877. ENIT, 2018.

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