Qual a função do designado da CIPA?
Publicado por INBRAEP em 20 de janeiro de 2021
Você sabe o que é um Designado da CIPA? Um membro designado da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, é uma pessoa indicada pelo empregador para ocupar um cargo dentro da CIPA. Na CIPA, o cargo de presidente é exclusivo para um designado, conforme cita a Norma regulamentadora NR-05 “O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA…”.
O cargo de secretário e vice-secretário também podem ser ocupados pelos designados, porém, diferentemente do cargo de presidente, este não é um cargo exclusivo a designados, como cita a NR-05 “Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.”
Outro cargo que é ocupado por designados é o cargo de membro da CIPA, conforme a NR-05 “Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e Empregados.”, a cada membro eleito teremos um designado pelo empregador, e a quantidade de membros que devem ser eleitos encontramos no quadro I da NR-05.
A NR-05 aborda também o designado, que se constitui quando a empresa não se enquadra no Quadro I da NR-05, conforme cita a norma “Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR…”, é um membro da CIPA que terá um mandato solo com todas as atribuições que a CIPA possui.
Entre os designados citados, vamos tratar de algumas especificações do designado da empresa que não se enquadra no quadro I da NR-05. Quando indicado pelo empregador, o designado irá realizar todas as atribuições da CIPA, exceto as reuniões e atas, que não são necessárias neste caso. É interessante que o setor de segurança do trabalho, se a empresa possuir, tire um tempo para orientar o Designado a definir ferramentas para que possa conduzir a CIPA.
O Designado, diferente dos membros eleitos por votação, não possui estabilidade, porém o tempo de mandato é de um ano, tal qual a CIPA convencional. Qualquer pessoa pode ser indicada para ser um Designado da CIPA, independente do cargo, salário, horário de trabalho, entre outros. A única exigência é que esta pessoa seja empregado da empresa, ou seja, uma pessoa com carteira assinada.
O INBRAEP – Instituto Brasileiro de Ensino Profissionalizante – possui o curso profissional da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Neste curso, o profissional irá obter conhecimento para a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, garantindo assim, sua eficiência e confiabilidade nas atividades e extinção de possíveis riscos no ambiente de trabalho. Para mais informações, acesse o curso da CIPA.
Referências:
Ministério do Trabalho e Emprego (BR). Portaria n° 16 de 10 de maio de 2001. NR5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho. [citado em 2008 Ago 25].
NETO, Nestor W. Designado de CIPA.
GOVERNO FEDERAL. ENIT. Manual CIPA A nova NR 5. [S. l.], 2016.
GUIA TRABALHISTA. CIPA – ATRIBUIÇÕES. [S. l.], 2020.
PAOLESCHI , Bruno. CIPA – Guia Prático de Segurança do Trabalho. 1. ed.. ed. [S. l.]: Editora Érica, 2014.
Referencial dessa publicação:
INBRAEP - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE (Brasil). . Santa Catarina: Equipe INBRAEP, . Disponível em: . Acesso em: .
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